Também na sessão desta quinta-feira (17), o TRE confirmou a permanência no cargo do prefeito de João Monlevade (Região Central do Estado), Gustavo Prandini de Assis (PV), e do seu vice, Wilson Bastieri (PT) que aguardam julgamento do recurso contra a sentença de primeiro grau que havia cassado os mandatos por irregularidades na prestação de contas da campanha de 2008. A decisão da Corte confirma a decisão da juíza do TRE-MG Mariza Porto, que, no dia 13 de outubro, deferiu uma liminar apresentada por Prandini e pelo vice-prefeito Wilson Bastieri (PT), para suspender os efeitos da sentença do juiz eleitoral da 150ª Zona Eleitoral. Na sessão desta quinta-feira, a juíza relatora reafirmou, ao julgar a ação cautelar 170, o argumento que a “execução imediata da decisão pode trazer sérios prejuízos aos eleitos”.
De acordo com a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação adversária “Monlevade Ainda Melhor” (PDT - PTB/PP/PSDB/PHS/PRP/PDT/PMN), Prandini era acusado de recebimento ilegal de valores em sua campanha eleitoral, por meio de doação da Rádio FM do Vale do Piracicaba Ltda, concessionária de serviço público, no valor de R$ 28 mil.
Em sua sentença, o juiz eleitoral determinou a diplomação e posse do segundo colocado em 2008 Railton Franklin Silva (PDT), que foram suspensas devido ao deferimento do pedido de liminar do prefeito.
Em sua decisão para a concessão da liminar, a juíza Mariza Porto avaliou que a sanção de cassação de diploma prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97, bem como todas aquelas que culminam com a cassação de mandatos obtidos nas urnas, merecem cuidados especiais na sua execução, porquanto, afrontar a vontade popular, bem indisponível que pertence ao patrimônio de cada cidadão.
”No caso em espécie, deve-se atentar que não é qualquer irregularidade verificada na arrecadação ou gasto de campanha que ensejará a cassação do diploma do candidato. Para as condutas, consideradas menos graves, o efeito de desaprovação das contas e seus consectários relativos à quitação eleitoral mostram-se razoáveis”, disse a juíza.
Ao concluir sua decisão, explica a juíza: “Nesse diapasão, malgrado a sentença proferida tenha alicerçado-se em judiciosos fundamentos, não se pode olvidar que os seus efeitos imediatos, caso venham a ser reformados por essa Corte, quando do julgamento do recurso eleitoral, provocarão grave instabilidade administrativa na municipalidade, com significativos prejuízos para a população local e para a segurança das decisões advindas da Justiça Eleitoral.”
Em sua decisão para a concessão da liminar, a juíza Mariza Porto avaliou que a sanção de cassação de diploma prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97, bem como todas aquelas que culminam com a cassação de mandatos obtidos nas urnas, merecem cuidados especiais na sua execução, porquanto, afrontar a vontade popular, bem indisponível que pertence ao patrimônio de cada cidadão.
”No caso em espécie, deve-se atentar que não é qualquer irregularidade verificada na arrecadação ou gasto de campanha que ensejará a cassação do diploma do candidato. Para as condutas, consideradas menos graves, o efeito de desaprovação das contas e seus consectários relativos à quitação eleitoral mostram-se razoáveis”, disse a juíza.
Ao concluir sua decisão, explica a juíza: “Nesse diapasão, malgrado a sentença proferida tenha alicerçado-se em judiciosos fundamentos, não se pode olvidar que os seus efeitos imediatos, caso venham a ser reformados por essa Corte, quando do julgamento do recurso eleitoral, provocarão grave instabilidade administrativa na municipalidade, com significativos prejuízos para a população local e para a segurança das decisões advindas da Justiça Eleitoral.”
Ou não?
Fonte: TRE_MG
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