terça-feira, junho 08, 2010

lula sanciona o "Ficha Limpa"

Brasil - O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta segunda-feira a Lei Complementar 135, que regulamenta a candidatura a cargos eletivos no País, a chamada "Ficha Limpa". A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva sem vetos e, com isso, estabelece apenas para futuros condenados o impedimento de se candidatar.
    De acordo com a lei aprovada pelo Congresso Nacional, pessoas condenadas por corrupção eleitoral, por compra de voto ou por gastos ilícitos de recursos de campanha ficam inelegíveis por oito anos. O projeto também torna inelegíveis, pelo mesmo prazo, detentores de cargo na administração pública condenados em órgão colegiado por abuso de poder econômico. 
    Como a sanção aconteceu antes do dia 9 de junho, caberá agora a Justiça Eleitoral decidir se o projeto provocará efeitos já nas eleições de outubro. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que apresentou o projeto ao Congresso com mais de 1,6 milhão de assinaturas, entende ser possível aplicar já.
    No dia 20 de maio, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que o plenário iria responder se a lei da ficha limpa valerá para as eleições deste ano antes do fim do prazo para registro de candidatos, que termina no dia 5 de julho.
    “Eu como presidente do TSE vou pedir prioridade para o relator para que responda e traga a plenário o mais rapidamente essa consulta. É uma questão de grande interesse público. Temos que dar uma resposta a isso”, disse Lewandowski.
    O presidente do TSE explicou que, caso o plenário entenda que o ficha limpa representa uma mudança no processo eleitoral, a nova lei pode não valer para este ano. Apesar de afirmar não ter ainda opinião formada sobre o tema, Lewandowski defendeu a nova norma como um avanço importante para a política brasileira.
    “Essa lei permite que a cidadania e o eleitor se entendam com essas questões e possam fazer a melhor escolha possível. Independentemente do prazo de vigência da lei, se ela vale daqui para frente ou se atinge situações passadas, os partidos políticos estão na obrigação moral de escolher os melhores candidatos em termos de antecedente”, afirmou.
    Outra forma de a validade do ficha limpa ser definida é o protocolo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). Já a partir de segunda-feira (7), a Suprema Corte poderá receber questionamentos em relação ao prazo de validade da norma. Se for acionado, o corpo de magistrados da STF terá o papel de decidir sobre o caso.





Veja a LEI COMPLEMENTAR No - 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 - Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.



O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.



Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o .............................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;



d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;



e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;



f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;



g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
.............................................................................................................................................



j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;



l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;



n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;



o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;



p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observandose o procedimento previsto no art. 22;



q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
..........................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.



§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar."
(NR).



"Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.



Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu." (NR)

Fonte: CMPO

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